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NUTRIÇÃO MATERNO INFANTIL

Sobre o curso

Objetivos

O Curso de Pós-graduação em Nutrição Materno Infantil, tem como objetivo abordar no curso as contribuições dos conhecimentos acerca de estratégias e ações no sentido da busca por uma nutrição saudável da mãe durante a gravidez/ amamentação e consequentemente para o bebê também. Abranger questões acerca do fato de que uma situação economicamente favorecida nem sempre é garantia de uma nutrição saudável sendo a conscientização e o acesso à informação um objetivo a ser alcançado.
O aprofundamento de estudos acerca da nutrição materno infantil se justifica pelo fato de que a busca por uma nutrição saudável tanto da mãe quanto do bebê favorecerá a diminuição dos índices de desnutrição e consequentemente dos seus desdobramentos nos processos de aprendizagem e qualidade da saúde da população.

Público-Alvo

O Curso de Pós-graduação em Nutrição Materno Infantil, destina-se a Graduados em Nutrição.

Disciplinas

Grade de horários

Número de Disciplinas Horas
METODOLOGIA CIENTÍFICA 20
DOCÊNCIA DO ENSINO SUPERIOR 20
NUTRIÇÃO COMPORTAMENTAL EM TODAS AS FASES DA VIDA 40
NUTRIÇÃO PARA TRATAMENTO DAS PRINCIPAIS PATOLOGIAS DAS CRIANÇAS 40
ACONSELHAMENTO E CONSULTORIA EM ALEITAMENTO MATERNO DO PRÉ-NATAL AO PUERPÉRIO 60
BANCO DE LEITE HUMANO E ALEITAMENTO MATERNO 60
PERÍODO PRÉ-GESTACIONAL 60
RISCO DA GESTAÇÃO 60
LACTAÇÃO E CUIDADOS COM AS MAMAS 60
CUIDADOS PÓS-NATAIS E PUERICULTURA 60
A ALIMENTAÇÃO DA MÃE E DO FILHO 60
FUNDAMENTOS DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E APRENDIZAGEM 60
AVALIAÇÃO, NUTRIÇÃO DE RECÉM-NASCIDO PRÉ-TERMO 60
RECOMENDAÇÕES NUTRICIONAIS PARA PACIENTE NEONATO E PEDIÁTRICO, AMBULATORIAL E HOSPITALAR 60
CARGA HORÁRIA TOTAL 720 h

Trabalho de conclusão de curso:

De acordo com a Resolução de abril de 2018, emitida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) não é mais requisito obrigatório para certificação de especialização. Com exceção de alguns cursos em que o conselho determina. Sendo assim, a realização do TCC está disponível para os cursos EaD, permitindo que o aluno escolha em realizar ou não.

Sobre a modalidade

Diferenciais da Pós-Graduação EAD

  • Todos os serviços em uma plataforma de ensino digital completa

  • Disciplina de ambientação

  •  Material didático e videoaulas exclusivas com diversos objetos de aprendizagem

  • Correção automática da Avaliação Virtual com nota imediata no portal do aluno

  • Flexibilidade de lugar e horário para assistir às aulas

Certificação

Além disso, na modalidade EaD você tem seu certificado pronto em 48 horas úteis após a solicitação ser aceita pelo setor de documentos

MEC

MEC – Ministério da Educação

Conselho Nacional de Educação – Câmara de educação superior

RESOLUÇÃO N°1, DE 6 DE ABRIL DE 2018 (*)

O Portal Pós traz cursos de Pós-Graduação de grandes instituições pelo Brasil. Todas atendem à Resolução N° 1, de 6 de abril de 2018 do Ministério da Educação Conselho Nacional de Educação (MEC) referente aos cursos de Pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos artigos 39, 40, 44 e 66 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 146/2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2018, resolve:

Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução.

§ 1° Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu aqueles cuja equivalência se ajuste aos termos desta Resolução.

§ 2° Excluem-se desta Resolução os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento e outros.

§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados com cursos de graduação ou demais cursos superiores e que atendam às exigências das instituições de ensino.

§ 4° As instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional poderão ofertar cursos de especialização, única e exclusivamente, na área do saber e no endereço definido no ato de seu credenciamento, atendido ao disposto nesta Resolução.

(*) Resolução CNE/CES 1/2018. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2018, Seção 1, pág. 43.